Em relação ao cruzamento de dados dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) efetuado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), apontando 479.695 discrepâncias resultantes do cruzamento de bases de dados distintas (Receita Federal, Renavam, Sistema Nacional de Cadastro Rural. Sistema de Controle de Óbitos, Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados, Siape, CadÚnico, Rais e Sisac, entre outros) – insuficientes para caracterizar “irregularidades” na concessão de parcelas em projetos de assentamentos –, o Incra esclarece que:
1) A maioria das discrepâncias - 417.076 registros - diz respeito a situações que ocorreram após as famílias já serem beneficiárias do programa. Apenas 62.619 registros se referem a possíveis situações que impediriam o assentamento das famílias antes da homologação como beneficiárias da política de reforma agrária. O número divulgado de 578 mil diz respeito ao total de discrepâncias, não ao de beneficiários. Entre os 479.695 beneficiários identificados pelo Tribunal, 98 mil são de assentados que possuem mais de uma discrepância. Cabe destacar que o total levantado pelo TCU abrange os 45 anos de atuação do Incra, abarcando todos os governos deste período.
2) A apuração das discrepâncias por parte do TCU considerou os critérios de seleção dos candidatos ao PNRA previstos nos artigos 19 e 20 da Lei 8.629/1993, desde antes da homologação até a atualidade. O Incra ressalta que os parâmetross elencados nos referidos artigos da Lei 8.629/1993 constituem critérios de seleção de candidatos - e não de manutenção dos beneficiários. Depois de assentado, o beneficiário da reforma agrária deve cumprir as condições estabelecidas no artigo 21 da citada lei, previstas em cláusulas do contrato de concessão de uso ou do título de domínio. Elas determinam a residência e a exploração da parcela, assim como a exploração agrícola pelo núcleo familiar.
3) A obrigação de o Incra controlar a regularidade das parcelas é constatada pela verificação da permanência da residência e exploração da parcela, assim como na exploração agrícola pelo núcleo familiar, conforme previsto nas cláusulas do contrato de concessão de uso ou do título de domínio firmados entre a Autarquia e os beneficiários, expressos no artigo 21 da Lei 8.629/1993.
4) Desta forma, a maioria das discrepâncias indicadas pelo órgão de controle externo se origina de cruzamento de dados que parte de premissa não compatível com a política de reforma agrária.
5) Em relação às discrepâncias referentes a beneficiários que possuem cargos públicos, mandatos eletivos e que são empresários, o Incra destaca que a legislação e o normativo vigente vedam a homologação de candidatos que sejam servidores públicos, exerçam função pública ou sejam proprietários e quotistas de empresas ou quotistas de cooperativas. No entanto, as normas que regem a política de reforma agrária não vedam que o beneficiário regularmente assentado venha a tornar-se servidor público, exercer função pública, ser proprietário, quotista ou acionista de empresa ou quotista de cooperativa. Assim, o assentado que passe a se enquadrar nestes casos não perderá a condição de beneficiário, conforme previsto na Portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário nº 06/2013.
6) Do total de beneficiários com mandatos eletivos (1.017), apenas 11 foram identificados como anteriores à homologação no PNRA. Estes já foram bloqueados pelo Incra.
7) Quanto aos beneficiários falecidos, o TCU identificou 37.997 discrepâncias. Destaca-se que apenas 1.151 das ocorrências versam sobre situação anterior à homologação, que demandam apuração e bloqueio do cadastro. Os demais 36.846 casos se tratam de beneficiários que faleceram após a inclusão na política de reforma agrária. Tal questão passa a envolver direitos de sucessão e transferência do lote aos cônjuges ou herdeiros, uma vez que a Lei 13.001/2014 estabeleceu que, em caso de falecimento de qualquer um dos beneficiários, seus herdeiros ou legatários receberão a parcela, cuja transferência será administrativa.
8) No caso dos beneficiários identificados pelo TCU como detentores de sinais exteriores de riqueza, o Incra salienta que o fato de o assentado ter adquirido um veículo não implica em irregularidade, mas sim progresso econômico compatível com a atividade agrícola desempenhada nos assentamentos. Os casos apontados de beneficiários detentores de veículos com valores incompatíveis merecem atenção e serão investigados pela Autarquia para verificação de possíveis irregularidades.
9) O Incra esclarece que, em entendimento com a Controladoria Geral da União (CGU), bloqueou 76 mil beneficiários que foram homologados em desconformidade com as normas vigentes. O bloqueio inviabiliza o acesso a benefícios concedidos pela Autarquia, como o Crédito Instalação, além da retirada da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), necessária para obter linhas de crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
10) O Incra estabeleceu plano de providências com a CGU para sanar as inconsistências apontadas pelo órgão de controle e que também foram identificadas pelo Tribunal de Contas da União. O plano de providências inclui o recadastramento de todos beneficiários. As medidas previstas no plano em execução demonstram o compromisso da Autarquia em eliminar todas as inconsistências.
11) Para assegurar transparência e maior controle no processo de seleção de beneficiários, o Incra mantém tratativas de acordos de cooperação com a Secretaria da Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Ministério do Trabalho e Previdência, visando ao cruzamento das informações dos candidatos a beneficiários com os bancos de dados mantidos por estes órgãos.
12) O Incra vem implementando ações na área de TI, com vistas à modernização tecnológica do sistema de cadastramento de beneficiários.
13) Todos os dados apresentados integram a defesa do Incra encaminhada ao Tribunal de Contas da União.